# Registro público: STJ — 1506939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b08bd6f180fe0d205965b0f198372cb4437a378a78ae9262a56ce6658bae6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REDIBITÓRIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO
DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO
MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. REDUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita
análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas
que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em
virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos do acórdão estadual a fim de majorar o
valor fixado na origem a título indenização por danos morais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REDIBITÓRIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO
DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO
MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. REDUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.
4. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.
5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
6. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita
análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas
que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em
virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual a fim de majorar o
valor fixado na origem a título indenização por danos morais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
