{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83500,"origem":"stj","sha256_origem":"e594d6786a4617207d5107010bc1f0f9359d6a93124c36f9e7b6ef424bee80d2","registro_original":{"id_fonte":"000899979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668777","numero_registro":"202402166507","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE\nTRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA\nLEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO INCLUÍDO NA NOTA\nFISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no\nart. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda\nprincipal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da\nLei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação\nde antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem\nafastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído\nnas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o pagamento do\nvale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da\nobrigação prevista na Lei nº 10.209/2001;(ii) avaliar se a aplicação\nda multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado\npela Súmula nº 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao\ndemonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e\nincluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual\nacordada entre as partes.\n4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum\nproprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela\nmesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial.\n5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de\nantecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os\narts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.\n6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto\nfático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu\nou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3698a7339b44d9b2ecdd3b33384423198549fefd3b270ab9fd382e15a4d44b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
