{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83501,"origem":"stj","sha256_origem":"86496b7a1aa8c8bae25513e33cc5250c5a39f13ad132aaba11e71ae48a16e52e","registro_original":{"id_fonte":"000899980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751331","numero_registro":"202403581007","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por\nASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno\napresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos\nda decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao\nprincípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula\n182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma\nvez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e\nespecífica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial,\nlimitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas.\n4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo\nem recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os\nfatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,\ndemonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático\ndefinido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a\ndesnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse\nrequisito.\n5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de\nagravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão\nconsumativa.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f01d30b8824dc0ae223049191557c42699516a5f0e37ab7b298b505b6af73a66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
