{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83502,"origem":"stj","sha256_origem":"036056be0fef2edfd7b9f3f985d925592a8d1a539a2bb7035e99658feb156647","registro_original":{"id_fonte":"000899981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"549286","numero_registro":"201401755525","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO\nDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade\nsecuritária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema\nFinanceiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de\nCompensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o\ninteresse da Caixa Econômica Federal na lide.\n2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n.\n827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse\njurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de\nmútuo habitacional no âmbito do SFH.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\nsobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de\nrepercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de\nrecurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão\ngeral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato\nprocedimental, portanto, irrecorrível.\n5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes\nentre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a\neconomia processual e segurança jurídica.\n6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de\nJustiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de\nsobrestamento.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4fae770aa94f962a1a454d111620e10af7c2687b3d8f1ec567ef31f2c86b1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
