# Registro público: STJ — 549286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036056be0fef2edfd7b9f3f985d925592a8d1a539a2bb7035e99658feb156647

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade
securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o
interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n.
827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de
recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão
geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato
procedimental, portanto, irrecorrível.
5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes
entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a
economia processual e segurança jurídica.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de
sobrestamento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade
securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o
interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n.
827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão
geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato
procedimental, portanto, irrecorrível.
5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes
entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a
economia processual e segurança jurídica.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de
sobrestamento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
