{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83503,"origem":"stj","sha256_origem":"da6f520ac29bf474977107bc9f8e36cf6e0e97acf3510bb7f127c5eb33198bfc","registro_original":{"id_fonte":"000899982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647742","numero_registro":"202401754430","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte\nque não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os\nembargos de declaração subsequentes.\n2. A agravante foi intimada do acórdão em 17/7/2023, iniciando-se o\nprazo recursal em 18/7/2023 e findando-se em 7/8/2023. O recurso foi\ninterposto em 8/8/2023, um dia após o término do prazo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\ninterposto pela agravante é tempestivo, considerando a contagem dos\nprazos processuais nos termos do CPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A contagem dos prazos processuais é realizada apenas em dias\núteis, conforme o art. 219 do CPC/2015, e o prazo para interposição\nde recursos é de 15 dias, exceto para embargos de declaração,\nconforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de\ncomprovação da tempestividade do recurso no momento de sua\ninterposição, ou de eventual suspensão do expediente forense, não se\npode afastar a intempestividade do recurso.\n6. Não foi demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua\ninterposição, nem comprovada eventual suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem.\nIV.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2635599>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bb642842aba22723276813422e0bd2ea3e1b37fc5f1e4c594a42f6821614311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
