{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83504,"origem":"stj","sha256_origem":"04e4be86fcca38610ac7c18e641984e4a8853a9bb8653fd1e2717cc5d0b9046a","registro_original":{"id_fonte":"000899986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596682","numero_registro":"202400855226","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\ndias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"[o] Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de\nnovembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os\ndias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus\nChristi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem\" (AgInt no\nAREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024).\n3. Descaracteriza-se a alegada violação aos postulados da preclusão\npro judicato, uma vez que \"[o] juízo de admissibilidade dos recursos\nextremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal\nde origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior,\ndestinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo\nde sua admissibilidade\" AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe\nde 13/11/2024).\n4. A despeito da recente alteração do texto do art. 1.003, § 6º do\nCPC, que permite a comprovação da ocorrência de feriado local em\nmomento posterior, ou sua desconsideração se a informação já estiver\nno processo eletrônico, essa nova norma só se aplica a recursos\napresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em\nanálise.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d89f041f80e0f3e362bda5840aff22fd2eeafea2b5c9d21a88846acea55df253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
