# Registro público: STJ — 2596682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e4be86fcca38610ac7c18e641984e4a8853a9bb8653fd1e2717cc5d0b9046a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "[o] Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de
novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no
AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Descaracteriza-se a alegada violação aos postulados da preclusão
pro judicato, uma vez que "[o] juízo de admissibilidade dos recursos
extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal
de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior,
destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo
de sua admissibilidade" AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da recente alteração do texto do art. 1.003, § 6º do
CPC, que permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, ou sua desconsideração se a informação já estiver
no processo eletrônico, essa nova norma só se aplica a recursos
apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em
análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "[o] Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de
novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no
AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024).
3. Descaracteriza-se a alegada violação aos postulados da preclusão
pro judicato, uma vez que "[o] juízo de admissibilidade dos recursos
extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal
de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior,
destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo
de sua admissibilidade" AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024).
4. A despeito da recente alteração do texto do art. 1.003, § 6º do
CPC, que permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, ou sua desconsideração se a informação já estiver
no processo eletrônico, essa nova norma só se aplica a recursos
apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em
análise.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
