{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83507,"origem":"stj","sha256_origem":"4f723783b34820241683b4c7d703642421f06ddc67658213aeaca5940b753b1d","registro_original":{"id_fonte":"000899989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585572","numero_registro":"202400672498","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da\nPresidência do  STJ que não conheceu do agravo em recurso especial\nem razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por\nlink extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023,\n3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias\n2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a\nsuspensão de prazos seria fato notório.\n2. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em\nrecurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em\n27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado\no recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal.\n3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a\nlinks eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem\ndocumento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos\na comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp\n2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023).\n4. \"A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente\nincide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a\npartir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação\ndo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao\ntribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico\" (EDcl no AgInt\nno AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6f6979f2f5344e77d4c10af4e7bde847ce83ba796ee0f45ab43a543f7d71c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
