# Registro público: STJ — 2585572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f723783b34820241683b4c7d703642421f06ddc67658213aeaca5940b753b1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da
Presidência do  STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
em razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por
link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023,
3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias
2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a
suspensão de prazos seria fato notório.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em
recurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em
27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado
o recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a
links eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem
documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos
a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp
2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente
incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a
partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da
Presidência do  STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
em razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por
link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023,
3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias
2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a
suspensão de prazos seria fato notório.
2. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em
recurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em
27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado
o recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal.
3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a
links eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem
documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos
a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp
2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023).
4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente
incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a
partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
