{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83508,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ef102a44e254aac31500ee1c202bf07337f638707149d042666113ddb20373","registro_original":{"id_fonte":"000899990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747477","numero_registro":"202403504141","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.\nDIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nVIA RECURSAL IMPRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL\nQUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.\n7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no\nart. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória.\n2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos\nagravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado,\njulgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento\nao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao\nrecurso dos agravantes.\n3. O recurso especial apontou violação a dispositivos\nconstitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do\ntítulo e ausência de documentação comprobatória da contratação.\n4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência\nde violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos\nconstitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos\nprobatórios é viável no âmbito do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito\ninfraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos\nconstitucionais, que é matéria de recurso extraordinário.\n7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\nimpede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do\nSTJ.\n8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas,\ninviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do\nSTJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"074c42db4616ec64d146a5d8edd03911e177c13d7683f0706a5ffee9bd390a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
