# Registro público: STJ — 2747477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1ef102a44e254aac31500ee1c202bf07337f638707149d042666113ddb20373

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória.
2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos
agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado,
julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento
ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao
recurso dos agravantes.
3. O recurso especial apontou violação a dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do
título e ausência de documentação comprobatória da contratação.
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência
de violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos
probatórios é viável no âmbito do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito
infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário.
7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do
STJ.
8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas,
inviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL
QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória.
2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos
agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado,
julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento
ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao
recurso dos agravantes.
3. O recurso especial apontou violação a dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do
título e ausência de documentação comprobatória da contratação.
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência
de violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos
probatórios é viável no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito
infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário.
7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do
STJ.
8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas,
inviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
