{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83509,"origem":"stj","sha256_origem":"be629c73a0c1294b216dd96cc38eb0272ea4ee1b227588baafd6e0780edcecf0","registro_original":{"id_fonte":"000899991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748184","numero_registro":"202403510730","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE\nDEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.\nDECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que\nmanteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em\nação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.\n2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de\nsuposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre\nbenefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em\nsaques e empréstimos.\n3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova,\ndecisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não\ndemonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da\nprova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a\nrelação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.\n5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão recorrida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,\ndo CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da\nprova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência\nou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso\nconcreto.\n8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de\nfatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da\nprova no caso concreto.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcda63e7363e76692396418c9a8489adcd9b592a3e09e9ac6eea543c1ab4ecf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
