{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8351,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f098d8252e7768307b7d3fd03e5ca70da528e9c6bd745951f04b56d5d73f6b","registro_original":{"id_fonte":"000822936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837408","numero_registro":"202100399767","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS. IRREGULARIDADES.\nCOMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. REANÁLISE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita\nanálise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas\nque permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em\nvirtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n5. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a\nteor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c57a52046e86175058d1d9a724214d0f536277b69da22bf3e6ff675e6bdfefae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
