{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83510,"origem":"stj","sha256_origem":"0cbcaafe5b41a5569712a766b390b00c5ddfe71c198a7842a43ad9c8eb9b9a35","registro_original":{"id_fonte":"000899992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748853","numero_registro":"202403499380","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE\nANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7\nDA SÚMULA DO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres\nindevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.\n2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada\nprocedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos\nalugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a\nnulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.\n3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e\no recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão\nagravada não conhecendo do agravo em recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao\nart. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.\n5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação\nquanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a\nalienação do imóvel.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial\nnão foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,\nIII, do CPC e pela jurisprudência do STJ.\n7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão\nque reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não\nhá como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado\npela Súmula 7/STJ.\n8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não\natende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula\n182/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9da90bde9a3110985134c8c02c2b96558dec775f57745d94442b1aa729c77266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
