# Registro público: STJ — 2748853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cbcaafe5b41a5569712a766b390b00c5ddfe71c198a7842a43ad9c8eb9b9a35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899992
- **Número de registro na fonte:** 202403499380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres
indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.
2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada
procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos
alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a
nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e
o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão
agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação
quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a
alienação do imóvel.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência do STJ.
7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão
que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não
há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não
atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula
182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE
ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres
indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.
2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada
procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos
alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a
nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e
o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão
agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação
quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a
alienação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência do STJ.
7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão
que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não
há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não
atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula
182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cbcaafe5b41a5569712a766b390b00c5ddfe71c198a7842a43ad9c8eb9b9a35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

