{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83511,"origem":"stj","sha256_origem":"9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140","registro_original":{"id_fonte":"000899993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746809","numero_registro":"202403487856","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ\nNÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por LEDA MARIA BECHARA e OUTRO contra\ndecisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo\nem recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. No agravo em\nrecurso especial, os agravantes não infirmaram a incidência da\nSúmula n. 7/STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do\nCPC, circunstâncias que ensejaram o não conhecimento do agravo nos\ntermos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I,\ndo RISTJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se a ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, com base no princípio da\ndialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso\nespecial; e\n(ii) definir se a decisão agravada deve ser mantida, com majoração\nde honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada infringe o princípio da dialeticidade recursal,\nconforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo\núnico, I, do RISTJ, bem como pela jurisprudência consolidada desta\nCorte. Tal impugnação deve ser concreta, pormenorizada e efetiva,\nnão sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao\nmérito da controvérsia.\n4. A Súmula n. 7/STJ estabelece que o recurso especial não é cabível\npara reexame de matéria fática, o que exige, por parte do\nagravante, a demonstração pormenorizada de que sua tese recursal não\nimplica reexame fático-probatório, mediante cotejo analítico entre\nas teses jurídicas e os fatos delineados pelo Tribunal de origem, o\nque não foi realizado pelos agravantes.\n5. A jurisprudência do STJ reafirma que a decisão que inadmite o\nrecurso especial é unitária, demandando a impugnação integral de\nseus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\n6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração de\nhonorários advocatícios, quando já fixados nas instâncias de origem,\né cabível em sede recursal, sendo observados os limites percentuais\ndos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:00932\n        INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2224243>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2499589>>-RJ\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO\nCONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2736396>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec8d32f1e632b18a596e4e1515b1e3025e352e37de1089716a2ce3e82f0a0ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
