# Registro público: STJ — 2746809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899993
- **Número de registro na fonte:** 202403487856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por LEDA MARIA BECHARA e OUTRO contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. No agravo em
recurso especial, os agravantes não infirmaram a incidência da
Súmula n. 7/STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC, circunstâncias que ensejaram o não conhecimento do agravo nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, com base no princípio da
dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso
especial; e
(ii) definir se a decisão agravada deve ser mantida, com majoração
de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada infringe o princípio da dialeticidade recursal,
conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como pela jurisprudência consolidada desta
Corte. Tal impugnação deve ser concreta, pormenorizada e efetiva,
não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao
mérito da controvérsia.
4. A Súmula n. 7/STJ estabelece que o recurso especial não é cabível
para reexame de matéria fática, o que exige, por parte do
agravante, a demonstração pormenorizada de que sua tese recursal não
implica reexame fático-probatório, mediante cotejo analítico entre
as teses jurídicas e os fatos delineados pelo Tribunal de origem, o
que não foi realizado pelos agravantes.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que a decisão que inadmite o
recurso especial é unitária, demandando a impugnação integral de
seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração de
honorários advocatícios, quando já fixados nas instâncias de origem,
é cabível em sede recursal, sendo observados os limites percentuais
dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
NÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por LEDA MARIA BECHARA e OUTRO contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. No agravo em
recurso especial, os agravantes não infirmaram a incidência da
Súmula n. 7/STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC, circunstâncias que ensejaram o não conhecimento do agravo nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, com base no princípio da
dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso
especial; e
(ii) definir se a decisão agravada deve ser mantida, com majoração
de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada infringe o princípio da dialeticidade recursal,
conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como pela jurisprudência consolidada desta
Corte. Tal impugnação deve ser concreta, pormenorizada e efetiva,
não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao
mérito da controvérsia.
4. A Súmula n. 7/STJ estabelece que o recurso especial não é cabível
para reexame de matéria fática, o que exige, por parte do
agravante, a demonstração pormenorizada de que sua tese recursal não
implica reexame fático-probatório, mediante cotejo analítico entre
as teses jurídicas e os fatos delineados pelo Tribunal de origem, o
que não foi realizado pelos agravantes.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que a decisão que inadmite o
recurso especial é unitária, demandando a impugnação integral de
seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração de
honorários advocatícios, quando já fixados nas instâncias de origem,
é cabível em sede recursal, sendo observados os limites percentuais
dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2224243>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2499589>>-RJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2736396>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:00932
        INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2730582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83303/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1844104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42488/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca2ec6d507ad665ef9e98d7c01a136d0a5d185b4d7b95fc2461735499bcdf49e
- **SHA-256 do registro documental:** 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26456c1c7d8b2c7c940f6ef56194615f4e6ba752643f000f549ca1962de8440c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)

### [REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093983%2F)

### [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125569%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2746809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b277548a5dd8cc79cc665a2dbf66d1aa4cdbb34188f26782c7f02e9e60ce140
- **SHA-256 do comentário:** 3bf17986a4bda8500fa9c595ba23b7fdcb32b3f7bb3e043e0303b934babb481c
