{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83513,"origem":"stj","sha256_origem":"572d1c0964c668897b5dffe55fd3f3cb28eac21ae4bd40ee59d10a9977ce4eb3","registro_original":{"id_fonte":"000900013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"740857","numero_registro":"201501647468","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão no\njulgamento do agravo em recurso especial, o qual foi considerado\ninadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos\nda decisão agravada. Pleito adicional de prequestionamento de\ndispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso\nextraordinário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial,\npor ausência de impugnação específica, configura omissão no\njulgamento quanto ao mérito da matéria recursal;\n(ii) estabelecer a possibilidade de análise de dispositivos\nconstitucionais em embargos de declaração para fins de\nprequestionamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao\nconhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência\nde análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de\nadmissibilidade recursal e não configura omissão.\n4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete\nao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,\nconforme entendimento consolidado.\n5. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para\npromover o reexame de questões já decididas ou para suprir a\nausência de elementos necessários à admissibilidade recursal.\n6. Ressalta-se que a oposição de embargos manifestamente\nprotelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC/2015, caso configurada a intenção de retardar o\nandamento do processo.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"085e0cbc689950d8f906ceb0f010cfd99ae82aa8fc6c33150ddd681a7259cc62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
