# Registro público: STJ — 2650113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900014
- **Número de registro na fonte:** 202401838763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra
acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o
argumento de que não teria sido analisada a alegação de violação à
coisa julgada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão ao deixar de analisar a alegação de
vício processual relacionado à violação à coisa julgada, apontado
pela embargante como fato relevante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o
princípio da dialeticidade, é dever da parte agravante impugnar
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que
a parte embargante não impugnou, no agravo em recurso especial, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
consistentes na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de afronta
a dispositivo legal. Essa omissão inviabiliza o conhecimento do
agravo, conforme orientação consolidada do STJ.
5. A alegação de violação à coisa julgada não foi objeto de
apreciação no acórdão embargado, pois a matéria apontada pela parte
embargante, ainda que relevante, não afasta o dever de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, não
se verifica omissão ou qualquer outro vício no julgado, mas sim o
intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em
sede de embargos de declaração.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de
declaração possuem caráter manifestamente infringente, sendo
inadequados para a modificação do julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra
acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o
argumento de que não teria sido analisada a alegação de violação à
coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão ao deixar de analisar a alegação de
vício processual relacionado à violação à coisa julgada, apontado
pela embargante como fato relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o
princípio da dialeticidade, é dever da parte agravante impugnar
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que
a parte embargante não impugnou, no agravo em recurso especial, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
consistentes na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de afronta
a dispositivo legal. Essa omissão inviabiliza o conhecimento do
agravo, conforme orientação consolidada do STJ.
5. A alegação de violação à coisa julgada não foi objeto de
apreciação no acórdão embargado, pois a matéria apontada pela parte
embargante, ainda que relevante, não afasta o dever de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, não
se verifica omissão ou qualquer outro vício no julgado, mas sim o
intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em
sede de embargos de declaração.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de
declaração possuem caráter manifestamente infringente, sendo
inadequados para a modificação do julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d
- **SHA-256 do comentário:** 9c339d60e4ee1d5454596e7dd16ec7f7e86354c9c61d75a1f6a1497e7198c8ad
