{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83515,"origem":"stj","sha256_origem":"0aed68fd7c63387effe754ec949bfcab9807b0c8cc04b9c49c03ebb78f38802e","registro_original":{"id_fonte":"000900026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659625","numero_registro":"202402024606","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.\nSANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO\nDO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem\nresolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da\npresente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da\ndistribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes\nde sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa.\n2. A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância\nna jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o\nposicionamento de que \"a sucessão processual não pode ser adotada\nquando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da\ndemanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito,\nhaja vista a ausência de capacidade de o \"de cujus\" ser parte.\"\n(AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO\nSANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021).\n3. O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não\nforam objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se\ndo necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao\nconhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e856f2fea096e42a5276d4912a862205fd6adf9fca1b9907ee8672bdf0ab698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
