{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83516,"origem":"stj","sha256_origem":"022b3a157a00256c2e580fec2ebe9547880313a22002dce269549024cba82397","registro_original":{"id_fonte":"000900027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713452","numero_registro":"202402843134","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219\nE 1.003 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL DE\nSUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação\nda suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato\nde interposição do recurso e mediante documento dotado de fé\npública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato\nadministrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de\ncertidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site\ndo Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de\ncomprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso.\nPrecedentes.\n4. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais\nserá realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC\ndetermina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos\ndevem ser interpostos no prazo de 15 dias.\n5. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado\nfora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b55c8048353c28c9fe32919f7e2257630b50ee37afc87e39c39b1e5593f8a35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
