{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83517,"origem":"stj","sha256_origem":"e71314d8199793702cee0004b9853cb3bcb2a2cdff7a3b9db5d370fa97299fe3","registro_original":{"id_fonte":"000900028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2710756","numero_registro":"202402803362","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.\nTERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE.\nRECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE\nINDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO\nINTERPRETATIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é\nabusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de\nsaúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por\nesgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela\nincompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em\nsituação de desvantagem exagerada.\n2. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este\nTribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,\nse mostra inviável em recurso especial, porquanto referida discussão\nencontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando\na alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias,\nressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório.\n3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou\nquais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7466223ab0aa029d6fb51cb381aeb088624ce3f4a70e2d86258bad1d3e30ec1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
