# Registro público: STJ — 2710502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e192615bc1482f8df474955d41f435cca36b28b79e88d80a65dd00f1951f26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900034
- **Número de registro na fonte:** 202402856921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES
LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
prazo para a cobrança relativa a título executivo ou contrato,
formalizado por instrumento público ou particular, que representa
dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e
seu inciso I, do CC/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES
LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
prazo para a cobrança relativa a título executivo ou contrato,
formalizado por instrumento público ou particular, que representa
dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e
seu inciso I, do CC/2002.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b2e192615bc1482f8df474955d41f435cca36b28b79e88d80a65dd00f1951f26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

