# Registro público: STJ — 2709141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d521de47754a62373d468c4585db5787000c42b58160324380c4068920cb623a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900035
- **Número de registro na fonte:** 202402881125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de
corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após
reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a
aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme
interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso
especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que
sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à
alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de
corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após
reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a
aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme
interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC.
3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso
especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que
sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF.
4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à
alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d521de47754a62373d468c4585db5787000c42b58160324380c4068920cb623a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

