{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8352,"origem":"stj","sha256_origem":"ca0e6e831842d1a0bf536433c0fbc973ab58230209cdaafb1f3318568906d828","registro_original":{"id_fonte":"000822937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909917","numero_registro":"202101714579","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA\nEM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. ACIDENTE DE TRABALHO.\nLESÃO PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO.\nINDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\npois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não\nhavendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material.\n3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca do nexo\ncausal entre o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e\npermanente do ora agravado e o pagamento de indenização securitária\ndemandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos\ninviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante\ndisposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f814862c13db00f6acb4467a2c688c9e9c2c66c2ed853e595063e626fd0bcc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
