{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83521,"origem":"stj","sha256_origem":"37e463ac635a4e006b344cea9bf768cee4254cce8bd41d33d3b8ff3ddb942aac","registro_original":{"id_fonte":"000900042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689494","numero_registro":"202402534731","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR\nDO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5\ne 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão\nestadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica\ncom base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do\nConsumidor.\n2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de\nfundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC;\n(ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui\nabuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada\ndemanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n3. A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração\nda personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão\npatrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a\nsatisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da\nteoria menor do CDC.\n4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica\nmostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas\ninstâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das\nalegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão\nno material probatório.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4128ac297fa478cb5f1fc3893ff47225f3a25705667dbaa5a840c53063d348cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
