# Registro público: STJ — 2689494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37e463ac635a4e006b344cea9bf768cee4254cce8bd41d33d3b8ff3ddb942aac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900042
- **Número de registro na fonte:** 202402534731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR
DO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão
estadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica
com base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC;
(ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui
abuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada
demanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração
da personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão
patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a
satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da
teoria menor do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica
mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas
instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das
alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão
no material probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR
DO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão
estadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica
com base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC;
(ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui
abuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada
demanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
3. A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração
da personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão
patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a
satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da
teoria menor do CDC.
4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica
mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas
instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das
alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão
no material probatório.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 37e463ac635a4e006b344cea9bf768cee4254cce8bd41d33d3b8ff3ddb942aac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2689494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37e463ac635a4e006b344cea9bf768cee4254cce8bd41d33d3b8ff3ddb942aac
- **SHA-256 do comentário:** b81dd1e7e9afa62df0fd338e90fad79c6d2093c4fef076302c718a9415eb70e7
