# Registro público: STJ — 2683727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1f469a1f81ff6009e8acc99fdb0719a0449ce9fd6adfd696a06f73db37063df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF  APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO  STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de
valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não
ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo
fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam,
pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de
pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde
que não demande dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF  APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO  STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de
valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não
ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 282 do STF.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo
fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam,
pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de
pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde
que não demande dilação probatória.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
