{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83523,"origem":"stj","sha256_origem":"8853b2716f052364879b9c2afe718a47f1ea1ea1ffd126ec178af2e9daced628","registro_original":{"id_fonte":"000900044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652410","numero_registro":"202401846007","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS\nCRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso\nespecial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado\npela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido\ntal requisito.\n2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido\nde recuperação judicial configuram créditos extraconcursais,\nconforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de\nrecuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).\n3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária\nquanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal\nde Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86f0bf3ed45ff3c8d6354b44eb7de0714cdc39752ed1bfb6fc50c97dce58b8cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
