{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83525,"origem":"stj","sha256_origem":"ac84de978468cba1f25831819bef131905d5819d6e9a811283bebc4f48bb692c","registro_original":{"id_fonte":"000900160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613199","numero_registro":"202401247699","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA\nDÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO\nSTJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto\npela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem\ndelineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,\ncingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração\njurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior\nTribunal de Justiça.\n2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois\nsegundo a jurisprudência desta Corte, \"se o título judicial não\nestabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo\ninterpretação de seus termos, além de não especificar os índices de\ncorreção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase\nde execução não fere a coisa julgada\" (REsp 928.133/RS, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n27/6/2017, DJe 2/8/2017).\n3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da\njurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento\nde que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se\nconsiderar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da\nação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do\ncontrato subjacente à execução. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f5b230f960fa66a39745b41e3d985974139808624960afb804e861a6bd4b805b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
