# Registro público: STJ — 2613199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac84de978468cba1f25831819bef131905d5819d6e9a811283bebc4f48bb692c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900160
- **Número de registro na fonte:** 202401247699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA
DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO
STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois
segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não
estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo
interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de
correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase
de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/6/2017, DJe 2/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da
jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento
de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se
considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da
ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do
contrato subjacente à execução. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA
DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO
STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois
segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não
estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo
interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de
correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase
de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/6/2017, DJe 2/8/2017).
3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da
jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento
de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se
considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da
ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do
contrato subjacente à execução. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac84de978468cba1f25831819bef131905d5819d6e9a811283bebc4f48bb692c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.086.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, reformado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0af4bf9d7c36e95bb7695cc381bd59d6feb1f91e67df40ed2c452023151c86ac
- **SHA-256 do registro documental:** ac84de978468cba1f25831819bef131905d5819d6e9a811283bebc4f48bb692c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086404%2F)

