{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83529,"origem":"stj","sha256_origem":"f544d5e52d796a619c95cd5500aa21afca23c016eca197bcfc300284858ffe3d","registro_original":{"id_fonte":"000900164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613752","numero_registro":"202401292406","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E\nCORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO\nEXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME.\nSÚMULA  N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto\ntodas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram\napreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão\nou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da\nparte.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[o] instituto da\nsupressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional\npela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do\ncontrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a\nlegítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa\"\n(AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTerceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021).\n2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de\ncálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do\nseu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em\nque a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos\ndevedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos.\nPrecedente do STJ.\n3. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia\numa nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve\nsucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora\nconcordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem\noferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria\nindispensável a revisão das premissas fático-probatórias\nestabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula\nn. 7 desta Corte Superior.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ac8194c19e4a54ad9e1e493784358393b484624e156419eb6f08c64ddd8c600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
