# Registro público: STJ — 2613752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f544d5e52d796a619c95cd5500aa21afca23c016eca197bcfc300284858ffe3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900164
- **Número de registro na fonte:** 202401292406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME.
SÚMULA  N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da
supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021).
2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de
cálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do
seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em
que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos
devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos.
Precedente do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia
uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve
sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora
concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem
oferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria
indispensável a revisão das premissas fático-probatórias
estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME.
SÚMULA  N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da
supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021).
2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de
cálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do
seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em
que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos
devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos.
Precedente do STJ.
3. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia
uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve
sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora
concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem
oferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria
indispensável a revisão das premissas fático-probatórias
estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f544d5e52d796a619c95cd5500aa21afca23c016eca197bcfc300284858ffe3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f544d5e52d796a619c95cd5500aa21afca23c016eca197bcfc300284858ffe3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

