# Registro público: STJ — 1927265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3be71c38bc9aaacc8c0df6736f1c99a85f37639d344fb2ee410032e2117b5d8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822938
- **Número de registro na fonte:** 202101990720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. FUNDAMENTO NÃO  ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALORES A
RECEBER. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
MULTA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas
de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela restituição
de parte dos valores da venda do imóvel, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo
de cognição da lide (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. FUNDAMENTO NÃO  ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALORES A
RECEBER. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
MULTA. NÃO CABIMENTO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas
de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela restituição
de parte dos valores da venda do imóvel, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo
de cognição da lide (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DE
VALORES - REVISÃO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3be71c38bc9aaacc8c0df6736f1c99a85f37639d344fb2ee410032e2117b5d8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

