{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83531,"origem":"stj","sha256_origem":"650afa0e391d1d514337545c43aa236cfef59ff1b478144f5a061563793727b3","registro_original":{"id_fonte":"000900166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042008","numero_registro":"202203052408","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL.\nINDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA.\nCOMPROVAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é\naplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a\nindenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se\nhouver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se\nperfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para\nafastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da\nreferida Convenção.\n2. O acórdão vergastado assentou que não houve a Declaração Especial\nde Valor, nem se verificou qualquer informação a esse respeito no\nconhecimento de transporte, no qual também não havia menção à\ncommercial invoice e ao packing list. Alterar as conclusões do\nacórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ea6bfe501f9bb3b49a88869bcabc3c8d8e609f5064843929396ee6812cc4b93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
