# Registro público: STJ — 2042008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 650afa0e391d1d514337545c43aa236cfef59ff1b478144f5a061563793727b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA.
COMPROVAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é
aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a
indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se
houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se
perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para
afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da
referida Convenção.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que não houve a Declaração Especial
de Valor, nem se verificou qualquer informação a esse respeito no
conhecimento de transporte, no qual também não havia menção à
commercial invoice e ao packing list. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA.
COMPROVAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é
aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a
indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se
houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se
perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para
afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da
referida Convenção.
2. O acórdão vergastado assentou que não houve a Declaração Especial
de Valor, nem se verificou qualquer informação a esse respeito no
conhecimento de transporte, no qual também não havia menção à
commercial invoice e ao packing list. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n. 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
