{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83532,"origem":"stj","sha256_origem":"c3eacef1693fa704861cdbd64d52c1b296bd362360e91d77d43f7615bd82007b","registro_original":{"id_fonte":"000900167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578555","numero_registro":"202400607401","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE\nCÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA.\nACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no\ncálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores\ncobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.\n2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de\nimpugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos\nautos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e\nsanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.\nPrecedentes do STJ.\n3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes,\nassegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da\nparte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o\nprincípio básico do processo de execução.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c1bd06ca6334121ab089df6c0df2056f0ffa0eaed0b6a996db01aea64a6bb32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
