{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83534,"origem":"stj","sha256_origem":"e3251921a50b90b7a7af65e1e60070d6429ffc8d30b325ac4b386451432dd9c8","registro_original":{"id_fonte":"000900169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852476","numero_registro":"201902235938","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE\nPROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nCAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS\nQUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nparágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal\nbandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido\ncontrário ao entendimento da agravante.\n2. Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos\nclaros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou\nmotivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da\nLei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e\nprecisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que\nimpede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a\naplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.\n3. Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de\npossuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos\nprevistos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra\nanálise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam\na relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da\nforma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do\nóbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do\nSTF,  ao caso, prejudica a análise da alegada divergência\njurisprudencial.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56877581346bce3dd6be2d7f77d6fb262490663f53f67ea27287e67b43661437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
