# Registro público: STJ — 1852476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3251921a50b90b7a7af65e1e60070d6429ffc8d30b325ac4b386451432dd9c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900169
- **Número de registro na fonte:** 201902235938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE
PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS
QUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal
bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido
contrário ao entendimento da agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos
claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou
motivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da
Lei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e
precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que
impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de
possuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos
previstos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra
análise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam
a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da
forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do
STF,  ao caso, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE
PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS
QUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal
bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido
contrário ao entendimento da agravante.
2. Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos
claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou
motivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da
Lei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e
precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que
impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de
possuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos
previstos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra
análise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam
a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da
forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do
STF,  ao caso, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** e3251921a50b90b7a7af65e1e60070d6429ffc8d30b325ac4b386451432dd9c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e3251921a50b90b7a7af65e1e60070d6429ffc8d30b325ac4b386451432dd9c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

