{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83535,"origem":"stj","sha256_origem":"6f740161b7d743da1fbcfe43aa452268d227e4e71745b2074c079e69a7fe17cc","registro_original":{"id_fonte":"000900170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203804","numero_registro":"202403331615","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO\nDE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL NÃO\nDECRETADA. EVENTUAL DECRETO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (TRÊS\nMESES). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO\nDE PRISÃO CIVIL. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DO\nACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE QUE O LIVROU DE PRISÃO CIVIL\nANTERIOR. REVELIA, DESÍDIA E RECALCITRÂNCIA NO ADIMPLEMENTO DA\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADAS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO\nRECORRENTE E PERDA DA NATUREZA URGENTE DOS ALIMENTOS. TEMAS NÃO\nSUSCITADOS E NEM EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE FORMA INAUGURAL,\nSOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus que desafiou\nacórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de\nGoiás, com suporte na jurisprudência dominante no âmbito desta eg.\nCorte Superior.\n2. Nos termos da nossa jurisprudência, é dever do julgador motivar\nsuas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos,\ndosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve\ndurar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as\nprestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.\n3. Igualmente, há entendimento dominante no sentido de que\ndependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua\nrecalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação\nalimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a\nprisão fixada acima do mínimo legal.\n3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da\nexecução para fixar a prisão civil do recorrente/agravante no prazo\nmáximo legal, ou seja, 3 meses, foi adequada, idônea e suficiente\npara tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas\nno curso da execução, como o longo inadimplemento da obrigação\nalimentar, a prisão civil anteriormente decretada e que somente foi\nrevogada em virtude do acordo firmado com o credor que, inclusive,\nveio a ser descumprido, bem como a ausência da notícia de nenhum\npagamento da pensão desde janeiro de 2024 até os dias atuais, o que\nevidencia a sua desídia e recalcitrância em prestar alimentos para o\nseu filho menor de idade, sobre o qual há presunção absoluta de\nnecessidade deles.\n4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou\nenfrentados pela autoridade apontada como coatora e nem sequer\naventados no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça\nEstadual, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a proibição de supressão indevida de instância.\nPrecedentes.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3b6e7e8f9bb381a796c4be626b117555392444da3d07dcc6319f99816f8063e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
