{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83537,"origem":"stj","sha256_origem":"35f87972069eade8ca8b527a7b47222af4406be03b525b4c7231667cea5ec82e","registro_original":{"id_fonte":"000900172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144772","numero_registro":"202401776936","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE\nHERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS\nTRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL.\nOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM\nOS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um\nex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento\ncontra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam\narcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas.\n2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma\nrelação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a\nprescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida\npela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de\nenriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal.\n3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil,\nefetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações,\nprivilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação\nà dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa\ntransferência não resulta na criação de uma nova dívida,\ndiferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há\nsubstituição do credor.\n4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do\ncredor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é\ntrabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal.\n5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que\nreforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de\nsub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais\ndiferentes carece de base legal sólida.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d06ade92dc548127ed14bd76430cfe305d7685a19347537b638d27686fa06ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
