{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83541,"origem":"stj","sha256_origem":"f458f5fe1ec4d087b2ab54d5d9acc48456f842b7fd9c827d35fe9c4d94793134","registro_original":{"id_fonte":"000900176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004448","numero_registro":"202003388359","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO\nCPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS.\n1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em\nrazão de prejudicialidade externa \"nunca\" poderá exceder o prazo de\num ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o\nlegislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de\npreservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com\nceleridade as demandas submetidas a juízo.\n2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do\nfeito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa\ndepender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se\nencaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com\njulgados inclusive da Corte Especial.\n3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da\nrazoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes.\n4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o\nprosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e\nprocessuais, não havendo, portanto, situação excepcional que\njustifique a superação do prazo ânuo.\n5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo\nque se mostra absolutamente desarrazoado e desproporcional pretender\nobstar a retomada da sua marcha.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0acc559d292c3b4411454a5e1cbcdd9bcc94f6e977a7cf51086a0bcd9de282d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
