# Registro público: STJ — 2004448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f458f5fe1ec4d087b2ab54d5d9acc48456f842b7fd9c827d35fe9c4d94793134

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO
CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em
razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de
um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o
legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de
preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com
celeridade as demandas submetidas a juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do
feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa
depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se
encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com
julgados inclusive da Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da
razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o
prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e
processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que
justifique a superação do prazo ânuo.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo
que se mostra absolutamente desarrazoado e desproporcional pretender
obstar a retomada da sua marcha.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO
CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS.
1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em
razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de
um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o
legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de
preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com
celeridade as demandas submetidas a juízo.
2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do
feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa
depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se
encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com
julgados inclusive da Corte Especial.
3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da
razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes.
4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o
prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e
processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que
justifique a superação do prazo ânuo.
5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo
que se mostra absolutamente desarrazoado e desproporcional pretender
obstar a retomada da sua marcha.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
