{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83542,"origem":"stj","sha256_origem":"2d43c405c10f00654e1f2c8c3fa62da580c3b62cf4855a16c4676c5ecf6890cc","registro_original":{"id_fonte":"000900177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979235","numero_registro":"202104074295","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ.\nFIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.\n1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que\ncompõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com\nbase no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC,\nsomente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo,\nestabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num\nvalor irrisório (Tema 1.076 do STJ).\n2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da\nequidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária,\njamais para reduzi-la.\n3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado\npara aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os\nhonorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o\nvalor da causa.\n4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível\nvisualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte\nvencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no\ncritério equitativo não estará autorizada apenas em razão do\nelevado valor da causa.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5fb85db82eec6b1c712e1101224588cd8602337748f85f5a03e94f70c05c6d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
