# Registro público: STJ — 1979235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d43c405c10f00654e1f2c8c3fa62da580c3b62cf4855a16c4676c5ecf6890cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900177
- **Número de registro na fonte:** 202104074295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que
compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC,
somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo,
estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num
valor irrisório (Tema 1.076 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da
equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária,
jamais para reduzi-la.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado
para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os
honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o
valor da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível
visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte
vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no
critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do
elevado valor da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que
compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC,
somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo,
estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num
valor irrisório (Tema 1.076 do STJ).
2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da
equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária,
jamais para reduzi-la.
3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado
para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os
honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o
valor da causa.
4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível
visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte
vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no
critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do
elevado valor da causa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d43c405c10f00654e1f2c8c3fa62da580c3b62cf4855a16c4676c5ecf6890cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

