{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83543,"origem":"stj","sha256_origem":"c884dce0abc954dfefcb03bed500d65b794efbe62037f06a6d409b799a564b3e","registro_original":{"id_fonte":"000900178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979235","numero_registro":"202104074295","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM\nÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA\nPREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM\nPERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE\nINFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do\nconsumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser\nintegrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo)\nsuperior àquela indicada na escritura pública.\n2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas\n(espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de\nuso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis,\nlesão a direitos dominiais ou possessórios.\n3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das\nunidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos\nrespectivos adquirentes.\n4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação\nassegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em\ncada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que\npreste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado\nao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um\nconsentimento esclarecido do contratante.\n5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o\napartamento negociado continha área pública de uso concedido.\n6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na\nescritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe\nnenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele\nfizesse uso regular do imóvel.\n7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz\nde autorizar o desfazimento do negócio jurídico.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aad97a0515b53f38c01b7df17b3c78f0f8016fb5828089ecb3e723d8c208758b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
