# Registro público: STJ — 1979235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c884dce0abc954dfefcb03bed500d65b794efbe62037f06a6d409b799a564b3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900178
- **Número de registro na fonte:** 202104074295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM
ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA
PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM
PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do
consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser
integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo)
superior àquela indicada na escritura pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas
(espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de
uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis,
lesão a direitos dominiais ou possessórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das
unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos
respectivos adquirentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação
assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em
cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que
preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado
ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um
consentimento esclarecido do contratante.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o
apartamento negociado continha área pública de uso concedido.
- **Item 6 (texto oficial):** A discrepância verificada entre a área pública indicada na
escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe
nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele
fizesse uso regular do imóvel.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz
de autorizar o desfazimento do negócio jurídico.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM
ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA
PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM
PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do
consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser
integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo)
superior àquela indicada na escritura pública.
2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas
(espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de
uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis,
lesão a direitos dominiais ou possessórios.
3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das
unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos
respectivos adquirentes.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação
assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em
cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que
preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado
ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um
consentimento esclarecido do contratante.
5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o
apartamento negociado continha área pública de uso concedido.
6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na
escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe
nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele
fizesse uso regular do imóvel.
7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz
de autorizar o desfazimento do negócio jurídico.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c884dce0abc954dfefcb03bed500d65b794efbe62037f06a6d409b799a564b3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

