{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83544,"origem":"stj","sha256_origem":"ba625da98e6235e9082244e1f23ece6633a2564d428ebe256bb9c1b9b6fef954","registro_original":{"id_fonte":"000900179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106582","numero_registro":"202303932910","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO.\nALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS\nPRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O\nPROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL\nQUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA\nA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nVERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E\n284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital\nrecorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição,\nporque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e\nadequadamente examinadas.\n2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão\nrelativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o\nprazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que\nseria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o\nexame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta\ncom os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se\nproduzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não\nfoi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as\nSúmulas nºs 283 e 284 do STF.\n3.  No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação\numa deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da\ndemanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza\ncontratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a\nincidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205\ndo CC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c1644983a93b989df7474f653bf8f6bbef62a9fefef6e90f0e451dc36a7af4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
