# Registro público: STJ — 2106582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba625da98e6235e9082244e1f23ece6633a2564d428ebe256bb9c1b9b6fef954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL
QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA
A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital
recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição,
porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e
adequadamente examinadas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão
relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o
prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que
seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o
exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta
com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se
produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não
foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as
Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação
uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da
demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza
contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a
incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205
do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL
QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA
A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital
recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição,
porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e
adequadamente examinadas.
2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão
relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o
prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que
seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o
exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta
com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se
produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não
foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as
Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
3.  No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação
uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da
demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza
contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a
incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205
do CC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
